Quem aluga um apartamento para morar com certeza já ouviu falar da reunião de condomínio. Trata-se de um encontro entre síndico e condôminos para debater assuntos relevantes para a convivência e a coletividade no empreendimento.
A primeira assembleia acontece geralmente quando o empreendimento é lançado. O intuito é eleger o síndico e aprovar a Convenção de Condomínio. Depois disso, a frequência das reuniões varia, assim como os temas. Eles vão desde prestação de contas e discussão sobre obras, manutenções e benfeitorias até a implementação de tecnologias no edifício.
Mas você sabe dizer se o inquilino também tem direito de participar e votar na reunião de condomínio? Esse é o tema do nosso artigo de hoje. Siga a leitura e conheça um pouco mais sobre os direitos de condôminos e de inquilinos.
Condômino e inquilino
Para começar, de acordo com o artigo 1.334, parágrafo 2o, do Código Civil, o inquilino não é considerado condômino. O termo “condômino” se refere especificamente ao proprietário do imóvel. Já o inquilino é aquele que aluga a propriedade.
Tanto um quanto o outro têm direitos e deveres previstos nas diferentes leis aplicadas aos condomínios:
- O Código Civil.
- A Lei no 4.591/64, ou Lei dos Condomínios.
- A Lei do Inquilinato.
- A Convenção de Condomínio.
Parece muita coisa? E é! Mas estamos aqui para simplificar.
Quem participa da reunião de condomínio?
A reunião de condomínio é uma prática bastante conhecida. Sabemos que ela precisa da participação de todos, já que implica decisões importantes relacionadas ao empreendimento.
A realização das assembleias é obrigatória e está prevista no Código Civil. Primeiramente, este dispõe sobre a convocação e o quórum das reuniões. Além disso, destaca que a participação e o voto são direitos importantes dos condôminos, desde que estejam adimplentes. No entanto, o Código Civil não fala sobre os direitos do inquilino quanto à participação na reunião de condomínio.
Tanto para esse caso quanto para outras situações não mencionadas no Código Civil, recomenda-se observar a Lei no 4.591/64.
Lei dos Condomínios
A Lei dos Condomínios, no parágrafo 4o do artigo 24, valida a participação do inquilino na reunião de condomínio. Ela também permite seu voto nos assuntos rotineiros e em pautas referentes às despesas ordinárias. Isso se aplica desde que o condômino, ou seja, o proprietário do imóvel, não esteja presente.
Porém, quanto às despesas extraordinárias, o inquilino só tem direito ao voto mediante autorização do condômino, via procuração. Isso porque o proprietário do imóvel é quem vai arcar com esses gastos.
Despesas ordinárias e extraordinárias
Alugar um imóvel em condomínio também pode trazer dúvidas quanto ao pagamento das despesas condominiais, divididas entre ordinárias e extraordinárias. Esses custos são rateados entre os condôminos, mas aqui também existem regras. É preciso discriminar o que é obrigação do proprietário e o que cabe ao inquilino.
Vejamos o parágrafo 1o do artigo 23 da Lei do Inquilinato. Ele determina que as despesas ordinárias de condomínio, que devem ser pagas pelo inquilino, são:
- salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
- consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
- limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
- manutenção e conservação das instalações e dos equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança de uso comum;
- manutenção e conservação das instalações e dos equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e ao lazer;
- manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
- pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
- rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
- reposição do fundo de reserva total ou parcialmente utilizado em custeio ou em complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores – salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
Já as despesas extraordinárias constam no parágrafo único do artigo 22 e são de responsabilidade do condômino:
- obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
- pintura de fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como de esquadrias externas;
- obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
- indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados ocorrida em data anterior ao início da locação;
- instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
- despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
- constituição de fundo de reserva.
Assim, participar da reunião de condomínio é fundamental. Afinal, nessa ocasião, o síndico vai apresentar a previsão orçamentária e a prestação anual de contas. Também serão discutidos e colocados em votação a necessidade de cobranças extras para obras e emergências e como isso será custeado.
A dica é sempre ficar por dentro das leis que intermedeiam a relação entre condôminos e inquilinos. Elas norteiam a vida em condomínio e são essenciais para uma convivência tranquila, harmoniosa e amigável.
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